O prazo de prescrição da ação de improbidade administrativa rege-se pela legislação criminal, nas hipóteses em que o fato objeto da demanda corresponder a um tipo penal
Publicado em 10-07-2018
Ao apreciar embargos de divergência em recurso especial (EREsp nº 1.656.383/SC), a 1ª Seção do STJ entendeu que, quando o ato ímprobo também configurar delito submetido a persecução penal, a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa deve ser pautada pela regra do art. 109 do CP, em face do disposto no art. 23, inc. II, da Lei 8.429/92.
Nesse sentido, o colegiado da Corte entendeu que o lapso prescricional não poderia depender da existência ou não de ação penal, mas apenas do prazo da prescrição penal abstratamente considerada para o crime correlato, contado entre o fato e o ajuizamento da ação civil pública.
No caso julgado, o MPF havia ajuizado ação de improbidade administrativa em 2012, imputando a agente público federal e a outros a suposta prática de atos ímprobos consubstanciados em dispensa irregular de licitação para a aquisição de bens móveis e imóveis para autarquia federal no ano 2004. Em primeira instância, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão, enquanto o TJ/SC e a 2ª Turma do STJ a afastaram, por entenderem que a conduta narrada pelo Parquet se amolda ao crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, sujeito a pena de detenção, de 3 a 5 anos, cuja pena in abstrato resultaria num prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, inc. III, do CP, e que não teria decorrido esse lapso temporal entre 2004 e 2012. Para embasar esse entendimento, o STJ também ressaltou a incidência do art. 142, §2º, da Lei 8.112/90 para o caso em específico, por envolver servidor público federal.
Com efeito, a jurisprudência da referida Corte Superior já sedimentara que: “a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie” (REsp 1.386.162/SE e REsp 379.276/SP), já tendo decidido também que “o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal” ante a “rigorosa independência das esferas no ponto” (REsp 1.106.657/SC).
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Marcelo Cardoso dos Santos Advogado de Direito Administrativo do RRR [email protected]