O réu delatado deve apresentar suas alegações finais após a apresentação das alegações finais do réu delator, decide STF

Publicado em 16-09-2019

No dia 17/08/2019, a 2ª Turma do STF, em sede de agravo regimental, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, anulando sentença proferida em ação penal que tramitou em primeira instância da Justiça Federal de Curitiba/PR, bem como todos os atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução processual.

O busílis da questão levantada pelo habeas corpus está no fato de que, em primeiro grau de jurisdição, não foi permitido ao réu delatado, ao fim da instrução processual, apresentar suas alegações finais após as alegações do réu delator. No caso, o réu sobre o qual pesavam as acusações feitas pelo réu delator foi obrigado a apresentar suas manifestações finais juntamente deste último.

A tese encampada pela defesa, indeferida pelo Juízo da primeira instância, consiste em, basicamente, equiparar o réu delator à assistência de acusação, para fins de ordenar tais e quais partes falarão primeiro e ao final nos processos em que ocorrer a colaboração premiada, tendo em vista que a tese acusatória se funda precisamente na palavra daquele que figura como réu colaborador, ao passo que, a defesa do réu delatado, promove sua tese para refutar exatamente as acusações formuladas tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu colaborador. O argumento contrário à tese defensiva é de que o Código de Processo Penal e a Lei 12.850/2013, que regula parcialmente a colaboração premiada, não abordam a temática específica da ordem de apresentação das alegações finais e que tampouco haveria sido comprovado efetivo prejuízo à parte.

A tese defensiva entendeu que, do mesmo modo que a lei não faz distinção acerca da ordem em que os interrogatórios sejam prestados – entre réus delatores e delatados – a lei também não o faz em relação à ordem de apresentação das alegações finais e, em ambos os casos, o juízo deve se valer dos princípios e garantais constitucionais que incidem sobre a questão. A interpretação conforme a Constituição é no sentido de assegurar o direito de defesa e o contraditório nos processos administrativos e judiciais, devendo, pois, a defesa conhecer todos os termos da acusação para que depois se manifeste.

Na ação penal de origem, na fase de interrogatórios, os réus delatores foram ouvidos antes dos réus delatados, que falaram por último, conferindo, assim, ao ato, a interpretação conforme a Constituição da República, o qual deveria também ter dado a tônica da apresentação das alegações finais dos réus, segundo o habeas corpus que deu ensejo à decisão.

A decisão ainda não foi publicada pelo STF. O trâmite do habeas corpus nº 157.627/PR pode ser visualizado aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]