O STF decidiu pela constitucionalidade da expedição de precatório sobre parte incontroversa da condenação

Publicado em 18-06-2020

Em sessão virtual encerrada no dia 05/06/2020, no julgamento do recurso extraordinário n° 1205530 (leading case), com repercussão geral reconhecida (Tema 28), o Plenário do STF, em decisão unânime, posicionou-se no sentido de ser constitucional a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de parte incontroversa e autônoma de débito judicial, desde que tenha transitado em julgado a decisão relativa a esta parcela.

O aludido recurso extraordinário tinha como objeto a proibição, pela CR/88, de expedição de requisitório para quitação de quantia incontroversa antes do trânsito em julgado da integralidade da decisão. Defendeu-se, ainda, no referido recurso que tal entendimento levaria à caracterização do fracionamento do precatório, cujo valor ultrapassa o montante máximo da obrigação de pequeno valor, mas, que, separando-se a parte controversa da incontroversa, tornaria possível o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Desse modo, o fracionamento configuraria violação à ordem cronológica de pagamento.

O Ministro relator, Marco Aurélio, concluiu que, ao se questionar parcialmente a condenação, passou a existir uma parte incontroversa não mais sujeita a modificação, de modo que não seria razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial não mais passível de alteração até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na sua totalidade.

De acordo com o relator, a norma contida no art. 100, § 5º, da CR/88 (“sentenças transitadas em julgado”) não determina que, nas hipóteses de impugnação parcial do débito, seja necessário o trânsito em julgado da integralidade da decisão judicial.

Sendo assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

A equipe de Direito Processual Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]