O tempo máximo de prisão de 40 anos não deve retroagir, decide STF
Publicado em 29-10-2021
A Lei 13.964/19, conhecida também por Lei Anticrime, aumentou o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 40 anos. O art. 75 do Código Penal previa, antes da vigência da nova Lei, o período máximo de 30 anos. Contudo, para a 1ª Turma do STF, o tempo máximo de prisão de 40 anos, agora instituído, não se aplica aos crimes anteriores a sua edição.
No caso que foi julgado pelo STF, o Governo do Chile fez pedido de extradição ao Brasil contra seu nacional acusado de roubo e falsificação de documentos praticados em 2016 e 2017. A Ministra Rosa Weber verificou a existência dos requisitos para a extradição e, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, anotou que o tempo máximo de cumprimento da pena deve ser definido em 30 anos, já que os fatos que ensejaram o pedido de extradição ocorreram antes da vigência da Lei Anticrime.
O STF condicionou a entrega do chileno à extinção da ação penal em curso no Brasil contra os mesmos fatos, ressalvada eventual manifestação expressa do Presidente da República em sentido contrário e observados os compromissos previstos no art. 96 da Lei de Migração, assumidos pelo Governo do Chile.
Para acessar o processo em trâmite no STF clique aqui.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados