Operadora de telefonia não pode trocar chips de celulares de investigados, decide STJ

Publicado em 30-06-2021

Em recurso manejado pelo MPF, a 6ª Turma do STJ, em processo de relatoria da Ministra Laurita Vaz, restou assentado que é ilegal a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, o que tornaria o investigador um participante das conversas travadas pelo investigado, em que poderia interagir e gerenciar as mensagens.

O entendimento foi firmado a partir da noção de que tal modo de investigação e revolvimento de dados do investigado não encontra respaldo constitucional e também não é prevista pela Lei n° 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica.

O STJ acompanhou o entendimento do TJSP e esclareceu que a substituição dos chips permitiria acesso irrestrito dos investigadores a todo o conteúdo das comunicações dos investigados, inclusive com a possibilidade de enviar novas mensagens bem como também excluir outras.

Segue abaixo breve trecho do voto da Ministra Relatora:

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

A ausência de previsão legal quanto à substituição de chips dos investigados assemelha-se, segundo a relatora, ao entendimento firmado pelo STJ em relação ao entendimento firmado de que é ilegal o espelhamento de conversas trocadas por investigados por meio de aplicativos de mensagens.

Ressaltou-se que, por se tratar de excepcionalidade ao sistema de garantias constitucionais dos indivíduos, a interceptação telefônica e de dados somente pode se dar nos limites da lei, não podendo se admitir a ampliação de sua aplicação fora das hipóteses previstas.

O processo tramita em segredo de justiça.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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