Os impactos da COVID-19 nos processos judiciais e de arbitragem
Publicado em 25-03-2020
Na última quinta-feira, dia 19/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 313, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário. De acordo com a norma, os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 30/04/2020. Entretanto, tal Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral. Durante o plantão extraordinário, o horário de funcionamento deverá ser o mesmo do expediente forense regular estabelecido por cada Tribunal, que definirá as atividades essenciais a serem prestadas. Cada Tribunal deverá assegurar, ainda, a distribuição de processos judiciais e administrativos com prioridade aos procedimentos de urgência, a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, bem como o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.
Em Minas Gerais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Portaria GP n° 117, determinando a suspensão da prestação presencial de serviços na justiça do trabalho em Minas Gerais, instituindo, ainda, protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi n° 9985909, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Portaria Conjunta n° 952/PR/2020, estabelecendo a suspensão até 30/04/2020, inclusive, dos prazos para processos físicos e eletrônicos, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento.
Ainda de acordo com as referidas normas, estão mantidos os procedimentos relativos a algumas medidas, tais como: (i) “habeas corpus” e mandado de segurança; (ii) tutelas de urgência e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; (iii) busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência, e (iv) autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019.
Também em Minas Gerais, a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB editou a Resolução Administrativa nº 08/20, com vistas a regular o funcionamento excepcional da Câmara durante o período de 18/03 a 31/03/2020. Por meio da referida Resolução, restou estabelecido, dentre outros, o seguinte: (i) suspensão dos protocolos físicos de manifestações nos procedimentos de arbitragem, mediação e DRBs (Dispute Boards); (ii) atendimento das Secretarias por e-mail e telefone, em dias úteis, de 09h às 18h; (iii) manutenção dos protocolos eletrônicos, observando o estabelecido no Termo de Arbitragem ou pelo Tribunal Arbitral, conforme o caso; (iv) envio dos documentos anexos às manifestações, por e-mail (e compartilhamento por link, para arquivos superiores a 10mb); (v) envio, por e-mail, dos requerimentos para instauração de novos procedimentos de arbitragem, mediação ou DRBs (Dispute Boards); (vi) condução pela Secretaria responsável, eletronicamente, se possível for, dos procedimentos em que não houver Tribunal Arbitral constituído, mediador ou painel de DRB (Dispute Board) indicado.
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Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
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