Os vetos da Presidência da República ainda podem ser derrubados pelo Congresso Nacional em votação que ocorrerá exclusivamente para esta finalidade
Publicado em 16-09-2019
Em linhas gerais, a lei define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e de Território, incluindo os servidores públicos, militares, membros do Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais e conselhos de contas.
Grande parte do texto legal que define os crimes de abuso de autoridade aborda condutas utilizadas em fase de investigação criminal, levadas à cabo, em geral, pela Polícia Judiciária – Policial Civil ou Polícia Federal – e Ministério Público, como é o caso da não comunicação imediata de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (Art. 12) e de constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de seu ofício, profissão ou ministério, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (Art. 15).
A lei também traz dispositivos que coíbem o abuso de autoridade por parte do Poder Judiciário, como apontam os crimes de decreto de condução coercitiva manifestamente descabido ou sem prévia intimação de comparecimento (Art. 10) e o de demora demasiada e injustificada no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento (Art. 37).
Os vetos promovidos pela Presidência da República foram fruto de pressão de entidades associativas da magistratura, que entendem que os dispositivos vetados geravam insegurança jurídica e prejudicavam o exercício da judicatura, na medida em quem instituíam “crimes de hermenêutica”, ou seja, que poderiam estar sujeitos à interpretação, e por isso, não poderiam ser considerados crimes.
O primeiro veto presidencial em relação aos crimes no texto original incidiu sobre o art. 9º da Lei, que determinava crime para aquele que i) decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, ii) deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, iii) deixar de substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória quando manifestamente cabível e, iv) deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus quando manifestamente cabível. Segundo as razões do veto, a propositura legislativa gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir sua decisão por receio de criminalização de sua conduta.
Outro ponto objeto do veto, bastante representativo do direito de defesa, tratava da criminalização do impedimento, sem justa causa, da entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Nas razões de veto expôs-se que o dispositivo é aberto e gera insegurança jurídica em função do vocábulo justa causa, e, também, porque a entrevista reservada já é direito assegurado noutras legislações.
Embora entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil entendam que os vetos promovidos pelo Poder Executivo consubstanciem ataques às garantias individuais e ao exercício do direito de defesa, em geral, a lei é comemorada como avanço civilizatório.
Os vetos presidenciais ainda serão escrutinados pelo Congresso Nacional, que votará exclusivamente sobre sua manutenção ou derrubada. A lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.
A íntegra da lei pode ser visualizada aqui.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]