Para o STJ, o CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro
Publicado em 28-02-2023
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ decidiu que o CDC não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A novidade jurisprudencial originou-se no julgamento do REsp 2.001.086, derivado de ação revisional proposta, em 1ª instância, por uma empresa de salões de beleza em face de uma cooperativa de crédito, com o ímpeto de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, o pedido da autora foi alicerçado no art. 6º, inc. VIII, do CDC. O juízo singular determinou a inversão do ônus da prova, decisão que foi mantida pelo TJMT.
O TJMT, ao manter a decisão prolatada, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparariam às instituições financeiras.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, cuja relatoria do recurso foi designada, determinou que a empresa que realizou o empréstimo não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do referido códex deve pressupor a existência de vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada.
O voto, acompanhado por todos os ministros da referida turma, partiu da premissa que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Ao recurso da cooperativa de crédito foi dado provimento.
A equipe de Direito Cível e Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Anna Karina Rodrigues Carneiro Advogada do RRR Advogados [email protected]