Penhorabilidade de bem de família do fiador é afastada pelo STF em locação comercial
Publicado em 10-07-2018
Por maioria, a 1ª Turma do STF decidiu pela impenhorabilidade de bem de família do fiador em locação comercial. O caso analisado no Recurso Extraordinário nº 605.709 diz respeito à arrematação de uma casa de propriedade do Recorrente, que defende a impenhorabilidade do imóvel, por ser sua única propriedade.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu que a penhorabilidade dos imóveis em casos como esse seria possível tanto na locação residencial quanto na comercial. No mesmo sentido se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltando o entendimento pacificado pelo Supremo acerca da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por dívidas originárias de contratos de locação residencial, lógica que se estenderia para os contratos de locação comercial, posto que a livre iniciativa, da mesma forma que o direito à moradia, teria fundamento constitucional.
O Min. Barroso destacou, ainda, que a possibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial possibilitaria a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis, o que impulsiona o empreendedorismo.
O voto em sentido contrário foi apresentado pela Ministra Rosa Weber, que foi acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Os Ministros entenderam que a livre iniciativa não pode prevalecer sobre o direito fundamental à moradia, defendido pelo fiador no Recurso apresentado, sendo este o principal argumento utilizado.
Ao que tudo indica, os entendimentos anteriores, no sentido de se permitir a penhora de bem de família do fiador na locação residencial, não se aplicam aos casos nos quais o imóvel é locado para fins comerciais.
Nicole Peres Lichter Advogada de Direito Civil do RRR [email protected]