PGR se manifesta pela cobrança do DIFAL-ICMS somente no ano de 2023
Publicado em 29-04-2022
Em fevereiro de 2021, o STF considerou inconstitucionais diversos artigos do Convênio ICMS n° 93/15, sob a premissa que seria necessária a edição de Lei Complementar para tratar da temática. Na ocasião do julgamento, o STF declarou inconstitucionais leis estaduais de catorze Estados da Federação.
A decisão passou a ter efeito em 01/01/2022, sendo este o prazo do Congresso para editar a Lei Complementar que substituiria o Convênio n° 93/15.
O Congresso efetivamente aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 (Regulamentação da Cobrança do DIFAL-ICMS), convertido na Lei Complementar n° 190/2022, sancionada somente em 04/01/2022.
Diante disso, instalou-se controvérsia quanto à cobrança no exercício de 2022, considerando o Princípio da Anterioridade do Exercício (art. 150, inc. III, alínea “c”) da Constituição Federal.
Diante da celeuma, foram propostas diversas ações judiciais, dentre elas, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF (pelos Governos de Alagoas e Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos).
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se nas três ações pela interpretação, conforme à Constituição, do art. 3º da Lei Complementar n° 190/2022, observando-se o Princípio da Anterioridade, com a cobrança do tributo apenas em 2023.
O PGR ainda manifestou que, caso não seja acolhida a tese da Anterioridade, que seja preservado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, com a cobrança do tributo somente após 90 dias da publicação da Lei Complementar n° 190/2022.
As ADIns ainda estão pendentes de julgamento.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogado do RRR Advogados