Plenário do STF garante porte de arma a todas as guardas municipais do país
Publicado em 30-03-2021
O plenário do STF, por maioria de votos, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto de Desarmamento) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo pelas guardas municipais de acordo com o número de habitantes das cidades.
Com a decisão tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, todos os servidores públicos integrantes das guardas municipais poderão solicitar porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município.
O ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, já havia deferido medida cautelar que invalidava trechos de dispositivos do Estatuto que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
Assim sendo, o colegiado tornou definitiva a medica cautelar deferida em 2018 pelo Relator, restando garantido o porte de arma a todas as guardas municipais do país, independentemente do tamanho e número de habitantes dos municípios brasileiros.
Na oportunidade, o Ministro Barroso, ao abrir divergência, registrou que não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF. Contudo ele e seus pares, os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras, foram vencidos.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Advogado Sócio do RRR Advogados
Daniel Marçoni Santos Silva