Portaria 32/2018 da PGFN Regulamenta Dação em Pagamento de Imóveis para Quitação de Tributos Federais
Publicado em 09-04-2018
O art. 156, in. VI, do Código Tributário Nacional estabelece a hipótese de extinção do crédito tributário mediante “a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. A referida possibilidade foi criada em 2001 (Lei Complementar 104/2001), mas encontrava-se pendente de regulamentação desde então. O art. 4º da Lei 13.259/2016, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei 13.313/2016, tratou da questão criando normas gerais para a dação em pagamento de bens imóveis.
Entretanto, somente em 09/02/2018, foi publicada a Portaria 32/2018 da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamentou o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União, excluídos os créditos derivados do Simples Nacional.
A referida possibilidade aplica-se exclusivamente à créditos de natureza tributária inscritos na Dívida Ativa da União, independentemente de terem sido objeto de cobrança judicial, sendo certo que, na hipótese de créditos objeto de discussão judicial, o devedor e o corresponsável (se houver) deverão desistir da ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito no qual se funda a demanda.
A dação em pagamento deve necessariamente abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende extinguir/liquidar (atualizado monetariamente, com juros, multa, encargos legais, sem qualquer desconto), sendo possível, caso o bem imóvel não tenha valor suficiente para a liquidação integral do crédito, a complementação em dinheiro. Por outro lado, caso o imóvel tenha valor superior ao crédito tributário, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa ao ressarcimento de qualquer diferença.
Como se pode verificar, embora seja mais uma possibilidade oferecida aos contribuintes para a extinção de créditos tributários federais, é preciso analisar o caso concreto de forma a avaliar a conveniência ou não da adoção do procedimento.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Ribeiro Sócio da área de Direito Tributário do RRR [email protected]