Práticas de leitura contabilizam para remição de pena
Publicado em 31-07-2022
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ) publicou, em 04/07/2022, a Orientação Técnica nº 01/2022, estabelecendo parâmetros de reconhecimento e concessão do direito à remição de pena por práticas sociais educativas, em especial pela educação não escolar e por práticas de leitura.
A orientação visa à implementação da Resolução do CNJ nº 391/2021, recomendando aos Tribunais de Justiça a fixação de diretrizes que validem a remição de pena pela prática da leitura, em equivalência à remição pelo estudo, a partir de critérios como a voluntariedade, universalidade do acesso ao livro e à leitura, bem como pela comprovação da leitura através de um formulário a ser analisado pelo juízo da execução penal.
A iniciativa do CNJ tem como referência a observância ao direito à educação para pessoas em privação de liberdade, direito subjetivo previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), na Constituição Federal de 1988, e em Tratados Internacionais, como nas Regras de Bankok e nas Regras de Nelson Mandela.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Marcos Vinícius da Silva
Estagiário do RRR Advogados