Prazo para indicação do beneficiário final à Receita Federal do Brasil é ampliado

Publicado em 15-01-2019

Com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, passou-se a exigir, de todas as pessoas jurídicas, brasileiras e/ou estrangeiras, que atuem no país, a apresentação de toda a cadeia de participação societária até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais.

Essa obrigação foi denominada no mercado de identificação do beneficiário final e teve como objetivo prevenir e/ou combater a sonegação fiscal, corrupção e a lavagem de dinheiro.

A IN nº 1.634/2016 estabeleceu que a identificação do beneficiário final deveria ocorrer no momento em que as empresas realizassem alguma alteração cadastral, ou até a data limite do dia 31/12/2018 (art. 52, IN nº 1.634/2016).

Entretanto, às vésperas do encerramento do prazo, foi publicada a IN nº 1.863/18, que revogou a IN nº 1.634/2016 e fixou a data limite para a indicação do beneficiário final em 180 dias contados da data da publicação da nova norma (27/12/2018).

Mas nem tudo são boas notícias. Ao passo que a revogada IN nº 1.634/2016 estabelecia que o descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final acarretaria a suspensão do CNPJ das empresas e investidores estrangeiros, a IN nº 1.863/18 ampliou a possibilidade de incidência da referida penalidade também para as pessoas jurídicas (empresas) nacionais (art. 9º, IN nº 1.863/18).

A suspensão do CNPJ tem consequências graves, eis que, na prática, inviabiliza as operações de empresas no Brasil.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]