Precedente do STJ, que permite que o produtor rural possa requerer recuperação judicial mesmo que as obrigações tenham sido contraídas em nome de pessoa física, impulsiona questão de interesse do agronegócio

Publicado em 15-04-2019

O Art. 48 da Lei 11.101/05 estabelece, como um dos requisitos para se requerer recuperação judicial, a comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos, e que possua registro mercantil na Junta Comercial (art. 51, inc. V, LFR).

Já o art. 971 do CC faculta ao produtor rural registrar-se na Junta Comercial, não significando a ausência de registro que o produtor rural não desenvolva atividade empresarial regular (art. 966, do CC), até porque tal registro é declaratório e não constitutivo de direito. Ou seja, a ausência de registro na Junta Comercial, como ensina Ivo Waisberg1, não impede a qualificação da atividade do produtor rural como empresarial, nem a regularidade dessa atividade, porque aquele que pratica a atividade rural sem registro exerce, indiscutivelmente, atividade regular, em face da facultatividade do registro.

Dessa forma, basta ao produtor rural, que desenvolva atividade regular há mais de dois anos e que não tenha registro na Junta Comercial, requerer o seu registro mercantil antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, que terá cumprido a citada exigência do art. 48 da LFR.

Logo, as dívidas contraídas pelo produtor rural, enquanto pessoa física e no exercício da atividade rural, devem integrar a recuperação judicial, sob pena de, na prática, esvaziar a sua viabilidade. É o que definiu recente decisão do STJ, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, no pedido de tutela provisória n° 1.920-MT, impulsionando assim questão de interesse do agronegócio.

Sobre o assunto, a equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados está à disposição para maiores informações.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]

(1) WAISBERG, Ivo. A viabilidade da recuperação judicial do produtor rural. Revista do Advogado, São Paulo , n.131, p. 83-90, out. 2016.