Presidente da República relança programa que permite reduzir salários e jornada
Publicado em 31-05-2021
A denominada MP n° 1045/21 instituiu o novo programa nos mesmos moldes da MP n° 936/20, posteriormente convertida na Lei n° 14.020/20, tendo como objetivos preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pela pandemia de Covid-19.
O prazo inicial de vigência imediata do programa é de 120 dias, podendo ser prorrogado a qualquer momento pelo governo, desde que haja orçamento disponível para tanto.
Assim, desde 28/04/2021, os empregadores já puderam celebrar acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para reduzir jornadas ou suspender o contrato de trabalho.
Nos casos de redução da jornada de trabalho, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados em 25%, 50% ou 70%. Em contrapartida, os empregados receberão do governo o benefício emergencial de manutenção do emprego e da Renda (BEM), que será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de dispensa sem justa causa, do seguinte modo:
a) Redução de 25% de jornada e salário terá direito a 25% do valor do seguro-desemprego;
b) Redução de 50% de jornada e salário terá direito a 50% do valor do seguro-desemprego;
c) Redução de 70% de jornada e salário terá direito a 70% do valor do seguro-desemprego.
A suspensão dos contratos de trabalho pode ser adotada de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, sendo que, nessa hipótese, o empregado receberá do governo o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que teria direito em caso de demissão sem justa causa para empresas com receita bruta de até R$4,8 milhões em 2019, ou 70% do seguro-desemprego para empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019.
Nos termos do § 6º, do art. 8º, da referida MP n° 1045/21, as empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$4,8 milhões no ano de 2019, serão obrigadas a pagar 30% do salário do empregado enquanto perdurar a suspensão do contrato suspenso, a título de ajuda compensatória mensal.
É válido ressaltar que tanto nos casos de redução quanto de suspensão, os empregados terão direito a garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a redução proporcional do salário ou suspensão do contrato de trabalho.
A inovação trazida pela MP n° 1045/21 foi prever expressamente em seu art. 20 a vedação da aplicação do art. 486 da CLT, que trata do fato do príncipe. “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Portanto, diante da vedação expressa trazida pela MP n° 1045/21, a teoria do fato do príncipe não se aplica às paralisações de atividades por determinação do poder público decorrentes da pandemia do Covid-19.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados