Se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, é possível o processamento do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, decide STJ

Publicado em 22-11-2019

No dia 15/10/2019, a 4ª Turma do STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1808767/RJ, por unanimidade, entendeu ser possível o processamento de inventário extrajudicialmente, mesmo quando o de cujus tenha deixado testamento. Para tanto é necessário que todos os interessados sejam maiores e capazes, estejam todos em comum acordo e acompanhados de advogados.

No julgamento do caso, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “de uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente”.

Afirmou, ainda, que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial, que vai ao encontro dos objetivos da Lei de Introdução às Normas do Direito, que, em seus artigos 3º, 4º, 5º e 8º, é clara ao explicitar que os fins sociais do inventário, que são a redução de formalidades e burocracia, por meio do aumento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.

Ressaltou que o processamento de inventários pela via administrativa segue a linha da desjudicialização no exato sentido, inclusive, do que dispõe a Resolução 35/2007 do CNJ, que disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via extrajudicial.

E por fim, ponderou que “se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

Este entendimento do STJ representa um posicionamento que tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência e, além disso, a partilha amigável feita pela via administrativa representa ganho de tempo e redução de custos tanto às partes interessadas quanto ao judiciário.

A decisão ainda não foi publicada pelo STJ. O trâmite do Recurso Especial nº 1808767/RJ pode ser visualizado aqui.

A equipe de Direito de Família e Sucessões do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Paula Cambraia de Paiva Advogada do RRR Advogados [email protected]