Projeto aprovado pela Câmara que regulamenta a telessaúde é sancionado

Publicado em 31-12-2022

Após aprovação no dia 13/12/2022 pela Câmara dos Deputados, a redação final do projeto de Lei nº 1.998-C de 2020 que alterou a Lei nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, foi promulgada pelo Presidente da República.

A Lei nº 14.510, de 27/12/2022, com publicação no dia 28/12/2022, dispõe que a prestação remota de serviços de telessaúde se estende a todas as profissões da área da saúde, desde que devidamente regulamentada pelos órgãos competentes e obedientes aos princípios alegados no art. 26-A da mencionada norma.

O texto cita as tecnologias para a prestação do serviço de telessaúde e a necessidade de realização de uma transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens e outras formas adequadas.

Os profissionais terão liberdade e completa independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo indicar o método que entende ser o adequado para cada caso, alternando entre presencial e telessaúde, conforme a necessidade, observando as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto às condições para seu funcionamento.

Destaca-se que, todo ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviços necessitará demonstrar a precisão da medida, com o fim de evitar danos à saúde dos pacientes.

Na modalidade exclusiva de telessaúde, os profissionais poderão atender em todo o território nacional, independente de inscrição complementar ou secundária nas demais jurisdições.

Entretanto, será obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviço médico, como nomeação e registro de um diretor técnico médico no Conselho Regional de Medicina, nos estados em que estiver sediada.

Com relação ao paciente, a prática da telessaúde deve ser realizada por consentimento livre e esclarecido, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional da saúde.

Ademais, deve ser observada a determinação de prestar obediência aos ditames das Leis do Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico, Lei Geral de Proteção de Dados, Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, as normas da Lei de Prontuários Eletrônicos.

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriel Morais Dornelas

Advogado do RRR Advogados

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