Projeto de Lei que revoga a Lei de Segurança Nacional é aprovado pelo Senado Federal

Publicado em 31-08-2021

O Senado aprovou o Projeto de Lei n° 2.108/2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional, datada de 1983, promulgada ainda sob o período ditatorial, que tinha por objetivo formal proteger a integridade e a soberania nacional. O texto tem origem no Projeto de Lei n° 2.462/1991, do promotor e ex-deputado federal por São Paulo, Hélio Bicudo.

O projeto original, que tramitou e foi debatido na Câmara dos Deputados, contou com catorze projetos de lei que lhe foram apensados, cujo principal, e tomado como texto-base, foi o de n° 6.764/2002, apresentado pelo então Ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, que contou com uma comissão de juristas e contribuições de diversos setores da sociedade.

O texto, que revoga a Lei de Segurança Nacional e inclui dispositivos no Código Penal voltados à defesa do Estado Democrático de Direito, já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e agora passou pelo crivo do Senado, onde ocorreram mudanças pontuais no texto apresentado.

O uso desvirtuado da Lei de Segurança Nacional nos últimos anos reascendeu o debate na comunidade jurídica acerca da sua obsolescência, considerada entulho autoritário, descompassada com a ordem constitucional democrática vigente. Em tese, a LSN só deveria ser aplicada em casos que atentam contra a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático; a Federação e o Estado Democrático de Direito; e contra os chefes dos Poderes da União.

Com a revogação, se aprovado for o projeto, os novos crimes a serem incluídos no Código Penal, serão:

• atentado à soberania: prisão de três a oito anos para o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena pode ser até duplicada se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a doze anos;

• atentado à integridade nacional: prisão de dois a seis anos para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

• espionagem: prisão de três a doze anos para quem entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em perigo a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos;

• abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prisão de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

• golpe de Estado: prisão de quatro a doze anos a quem tentar depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

• interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação;

• comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral;

• violência política: pena de três a seis anos e multa para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

• sabotagem: pena de dois a oito anos para quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito;

• atentado a direito de manifestação: prisão de um a quatro anos para quem impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a doze anos).

Para os delitos acima listados, figuram como causas de aumento de pena, de um terço até a metade: (i) se forem cometidos com violência ou ameaça com emprego de arma de fogo; (ii) se o cometimento se der por funcionário público, com a perda da função pública; (iii) se for praticado por militar, com a perda da patente ou graduação.

O texto também estabelece detenção de três a seis meses, ou multa, para quem incitar publicamente a animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

O projeto deixa claro que não será considerado crime contra o Estado Democrático de Direito: (i) a manifestação crítica aos poderes constitucionais; (ii) atividade jornalística; (iii) a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Para ter acesso à integralidade do texto do projeto aprovado, clique aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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