Publicada a MP n° 905 de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Publicado em 22-11-2019

Foi publicada, em 11/11/2019, a MP nº 905/2019 que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com remuneração limitada a 1,5 salário mínimo. A contratação de trabalhadores nessa modalidade está autorizada no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, podendo o termo final do contrato ultrapassar esse último marco.

A modalidade é destinada especialmente para aqueles que buscam sua primeira colocação formal no mercado de trabalho, não incluindo para esse fim os vínculos com menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

As regras estipuladas pela MP incluem o fato de que essa modalidade de contratação somente poderá ser utilizada para criação de novos postos de trabalho – e não para substituir mão-de-obra ocupante de cargo já existente –, estando limitada a 20% do total de empregados da empresa. Ainda, os trabalhadores contratados por outras formas de trabalho, se dispensados, não poderão ser recontratados pelo mesmo empregador nessa modalidade pelo prazo de 180 dias, a contar da data da dispensa.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, vedada apenas a contratação quando se tratar de trabalhador sujeito a legislação especial. O prazo de contratação nessa modalidade é de até 24 meses, sendo convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse prazo.

Dentre as inovações principais, tem-se o fato de que a indenização incidente sobre o saldo do FGTS será sempre paga pela metade (20% sobre o saldo existente na conta vinculada), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. Além disso, a alíquota mensal de contribuição do FGTS será de 2%, ao contrário dos 8% pagos ao trabalhador em regime de contratação normal.

Ainda, como forma de incentivo, as empresas ficarão isentas da cota patronal da contribuição previdenciária, salário-educação e contribuição social destinada ao Sistema S.

Também não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da CLT, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.

Especificamente quanto ao adicional de periculosidade, esse será pago no importe de 5% sobre o salário-base do empregado, sendo devido quando caracterizada a exposição do trabalhador ao agente perigoso por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

ALTERAÇÕES NA CLT

Além da instituição de modalidade contratual nova, também foram alterados alguns dispositivos da CLT. O trabalho aos domingos fica expressamente autorizado na legislação, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Também torna expressa a obrigatoriedade da dupla vista nos casos de fiscalização promovida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, salvo nos casos de infrações de falta de registro na CTPS, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Ainda, determina que a empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. Instituiu também limites para a aplicação de multa administrativa, com valores variando de R$1.000,00 a R$100.000,00 de acordo com a natureza da ação, sem, contudo, deixar claro o que se considera como natureza leve, média, grave ou gravíssima.

Por fim, pacificou a questão quanto à aplicação ou não da TR para fins de atualização do débito trabalhista, determinando a aplicação do IPCA-E ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Também os débitos trabalhistas serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Outra grande inovação foi a revogação expressa da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, previsto no art. 21, IV, “d” da Lei n. 8.213/91. Também foi extinta a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 1º da LC nº 110/2001.

Quanto às mudanças promovidas na CLT, a MP entrará em vigor em 09/02/2020. Quanto aos demais dispositivos, especialmente em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ela entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]