Publicado provimento do CNJ que possibilita o parcelamento, bem como o pagamento postergado, pelo devedor, de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívidas para protesto.
Publicado em 16-09-2019
O CNJ publicou, em 30/08/2019, o Provimento nº 86/19, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.
A norma permite que bancos, financeiras ou pessoas jurídicas fiscalizadas por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credores ou apresentantes, apresentem títulos ou outros documentos para protesto independente do pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, os quais serão exigidos dos interessados.
O pagamento postergado será possibilitado também para qualquer pessoa física ou jurídica, desde que o vencimento do título ou documento de dívida não ultrapasse um ano no momento da apresentação para protesto, e para agências reguladoras de serviços públicos, credores de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e para suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, no tocante às suas certidões da dívida ativa.
O Provimento n° 86/19 do CNJ também autoriza os tabeliães de protesto e os responsáveis interinos pelo expediente a conceder ao interessado o parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou de débito, desde que sejam cobradas na primeira parcela os acréscimos legais.
A íntegra do provimento pode ser visualizada aqui.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]