Quem responde pelas dívidas fiscais da empresa é o sócio que a gerenciava quando da dissolução, decide STJ
Publicado em 28-12-2021
No dia 24/11/2021, o STJ julgou os Recursos Especiais 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156,1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333, representativos dos Temas 962 e 981, afetados anteriormente para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
O Tema 962 levou a seguinte questão a julgamento: “Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”.
Já o Tema 981 trouxe o seguinte questionamento: “À luz do art. 135, inc. III, do CTN, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
Diante dos Temas analisados, a 1ª Seção do STJ decidiu que o passivo fiscal é responsabilidade do sócio que administrava a sociedade no tempo da dissolução, ficando isento de responsabilidade o sócio ou administrador que administrava a sociedade no momento do fato gerador do tributo e que exerceu seu direito de retirada regularmente antes do fechamento.
O Tribunal da Cidadania consignou ainda que o redirecionamento da dívida aos sócios e a eventuais administradores não ocorre por simples inadimplemento da obrigação de pagamento, sendo necessária a ocorrência de ilícito.
Dessa forma, ficou estabelecido que o redirecionamento da execução fiscal, nos casos de dissolução irregular, não pode ser autorizado contra o sócio ou administrador que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retirou regularmente da sociedade e não deu causa posterior à dissolução.
O Tema 962 teve seu julgamento finalizado e o Tema 981 teve seu julgamento suspenso por pedido de vista pela Ministra Regina Helena Costa, após o voto da Ministra relatora Assussete Magalhães.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogado do RRR Advogados