Receita Federal altera posicionamento, encerra controvérsia e reduz a tributação para o setor imobiliário

Publicado em 29-04-2021

A decisão editada pela Coordenação-Geral de Tributação na Solução de Consulta COSIT nº 07, de 04 de março de 2021, alterou o entendimento da Receita Federal do Brasil, quanto à tributação da venda de imóveis previamente alugados, de forma que pode favorecer o contribuinte.

As sociedades proprietárias de imóveis tributadas pelo lucro presumido e que tenham o seu objeto social relacionado à atividade imobiliária (compra e venda, incorporação e locação) costumam registrar os seus bens contabilmente de forma diferente, a depender da sua destinação. No caso de bens destinados à locação, os imóveis são registrados no ativo imobilizado, ao passo que aqueles destinados à compra e venda são registrados no ativo circulante (estoque).

É bastante comum que, ao longo do tempo, a destinação de determinado imóvel seja alterada, como, por exemplo, no caso de alienação de imóvel anteriormente alugado. Neste tipo de situação é corriqueira a reclassificação do imóvel para o ativo circulante, de forma a permitir a tributação pelo lucro presumido, hipótese em que, sobre o produto da venda, incidem os percentuais de presunção do lucro presumido de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A RFB, entretanto, costumava rejeitar esse procedimento e tributar a operação fora da sistemática do lucro presumido, exigindo 25% de IRPJ e 9% de CSLL sobre o ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição e o preço da venda).

Entretanto, a partir da solução de consulta COSIT nº 07, de 04 de março de 2021, a RFB passou a aceitar a tributação da alienação de imóveis pela sistemática do lucro presumido, “ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir o objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica”.

A solução ressalva, no entanto, que a venda do imóvel que seja ou tenha sido utilizado como sede de empresa ainda deve ser tributada como ganho de capital.

Vale lembrar, ainda, que sobre a operação de alienação dos imóveis haverá a incidência, ainda, de PIS e COFINS, nas respectivas alíquotas de 0,65% e 3% em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis.

Por fim, é importante registrar que este novo entendimento da RFB nem sempre gerará economia tributária, sendo necessário avaliar os detalhes da operação, especialmente o custo de aquisição dos imóveis a serem alienados.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

Vinícius Vieira dos Santos

Advogado do RRR Advogados

[email protected]