Recente decisão judicial permite majoração da alíquota de ITCMD em até 8% sobre a base de cálculos dos bens e direitos transmitidos no Estado do Rio de Janeiro
Publicado em 08-05-2018
Ao decidir o pedido de Suspensão de Liminar 1.145/RJ, a Presidente do STF, Min. Carmen Lúcia, suspendeu os efeitos de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autorizando a cobrança de ITCMD no Estado do Rio de Janeiro nos termos da Lei Estadual 7.786/2017, de modo que a alíquota cobrada a título desse tributo pode chegar a 8% do valor dos bens e direitos transmitidos, de acordo com o montante envolvido.
O contexto da decisão envolve o Estado do Rio de Janeiro, atualmente envolvido em grave crise financeira, que promulgou a Lei Estadual 7.174 em 16/10/2017, determinando o aumento da alíquota aplicável a título de ITCMD no Estado, passando de 4% a até 8%, de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos, o que causaria um possível aumento de tributação de cerca de 450 milhões de reais ao ano no total.
O ITCMD é o imposto incidente sobre transmissão causa mortis (sucessão) e doação de quaisquer bens e direitos, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988, cobrar e fixar as alíquotas do referido tributo. Todavia, as alíquotas máximas do tributo são fixadas pelo Senado Federal, nos termos do §1º, inc. IV, do referido dispositivo legal, atualmente fixadas no montante de 8% pela Resolução do Senado 09/1992. Como exemplo, a alíquota de ITCMD cobrada no Estado de Minas Gerais, que já foi de até 2% em 2006, atualmente se encontra no percentual de 5%, enquanto no Estado de São Paulo a alíquota é de 4%, desde 2000.
Em relação à referida lei fluminense, a OAB/RJ ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0073203-97.2017.8.19.0000 apontando que haveria inconstitucionalidade formal na lei, ante a limitação do poder de tributar do Estado do Rio de Janeiro, que deveria obedecer ao princípio constitucional da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 150, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, ou seja, somente poderia ser cobrado o tributo após um interstício de 90 dias da publicação da lei que majorou o imposto.
Dessa forma, em 21/12/2017 o TJRJ deferiu medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia da lei, até o julgamento final da ação, ante a tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, de modo que a cobrança do ITCMD no Rio de Janeiro manteve-se com base nas alíquotas anteriores à Lei Estadual 7.714/2017.
Não obstante, em relação a essa liminar, o Estado do Rio de Janeiro protocolou no STF o pedido de Suspensão de Liminar 1.145/RJ em 06/02/2018, apontando que a decisão poderia causar risco à economia pública, eis que o erário deixaria de arrecadar cerca de 450 milhões de reais, e que já teria decorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei. Assim, em 11/04/2018, a Presidente do STF suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo TJRJ, argumentando que desde 15/02/2018 já teria decorrido o lapso temporal de 90 dias, de modo a permitir ao Estado do Rio de Janeiro cobrar ITCMD em alíquota majorada (até 8%), nos termos da Lei Estadual 7.786/2017.
É certo que a elevação da alíquota do ITCMD ao teto de 8% (limite fixado pela Resolução do Senado 09/1992) promovida pelo Estado do Rio de Janeiro pode dar início a um movimento semelhante nos demais Estados e no Distrito Federal, especialmente em um contexto em que diversos governos estaduais vêm sofrendo com atraso no pagamento de remuneração de servidores e de despesas governamentais, de modo que a busca por novos recursos pode se dar por meio do aumento da tributação para tentar equacionar ou minimizar seus elevados déficits, em detrimento dos contribuintes.
Uma alternativa para reduzir o impacto de possíveis elevações nas alíquotas do ITCMD é a realização de um planejamento sucessório, de forma a se beneficiar das alíquotas atualmente vigentes, que, na maioria dos Estados, ainda é inferior ao teto de 8% (limite fixado pela Resolução do Senado 09/1992), já praticado no Estado do Rio de Janeiro.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Sócio responsável pela área de Direito Tributário do RRR [email protected]
Marcelo Cardoso dos Santos Advogado associado do RRR [email protected]