Recentemente sancionada, a Lei 13.655/18 traz inovações quanto à segurança jurídica e eficiência na aplicação do Direito Público

Publicado em 11-06-2018

A Lei Federal 13.655/18, publicada em 26/04/2018, acrescentou normas de segurança jurídica e eficiência na aplicação do Direito Público ao Decreto-Lei 4.657/42, a “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (LINDB). A LINDB, legislação que se aplica a todos os ramos do direito, tem por finalidade regulamentar outras leis, o modo de aplicação, de interpretação, de eficácia, e de vigência no tempo e no espaço de outras normas jurídicas. Todavia, uma vez que a legislação era originariamente apenas direcionada aos ramos do Direito Privado, a Lei 13.655/18 trouxe inovações quanto à sua aplicação também para o Direito Público.

Com efeito, as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.655/18 se baseiam, principalmente, na busca de mais segurança jurídica de cidadãos e empresas diante de opiniões flutuantes do Estado, que a cada momento interpreta as normas de uma maneira; e na garantia de que os administradores públicos possam atuar com maior eficiência, sem temer punições por adotarem uma interpretação plausível, mas que não era a única possível.

Nesse passo, algumas inovações trazidas são: (i) reforço na necessidade de motivação das decisões, seja na esfera administrativa, controladora ou judicial; (ii) obrigatoriedade de sopesamento de necessidade e adequação de medida imposta em face de possíveis alternativas, além da imposição de análise de variáveis diante dos obstáculos e as dificuldades reais do gestor, das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (iii) necessidade de indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas em razão de invalidação de ato administrativo, inclusive as condições para regularização da medida, se for o caso; (iv) obrigatoriedade de definição de um regime de transição para nova interpretação ou orientação de norma de conteúdo indeterminado, seja em decisão administrativa, controladora ou judicial; (v) positivação da possibilidade de, ao se decidir processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poder impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes de processo ou conduta dos envolvidos, via celebração de compromisso com os interessados; (vi) positivação do entendimento de que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro; e (vii) incentivo para que autoridades públicas elaborem regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, para definir a sua interpretação e aplicação de normas.

Diante desse vasto arcabouço, algumas novidades merecem destaque, como exemplo o fato de que a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir, seja em decisões proferidas nas esferas administrativas (por exemplo, um processo administrativo disciplinar); nas esferas controladoras (como exemplo, um julgamento no tribunal de contas); e nas esferas judiciais (por exemplo, uma ação civil pública). Nessas hipóteses, o administrador, conselheiro ou magistrado quando for impor alguma medida ou invalidar ato administrativo (ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa) deverá demonstrar que a decisão tomada é necessária e é a mais adequada, explicando, inclusive, as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas e indicando, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas. Noutro norte, a norma também positivou o entendimento de que o agente público apenas responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro, o que pode, por exemplo, embasar teses de defesa em ações de improbidade administrativa, além de reforçar a aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Público.

Em suma, o novel diploma legal incorpora os parâmetros do Direito Público que já vêm se consolidando na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos órgãos de controle, se preocupando com as suas consequências das decisões ao interpretar as leis. É certo, todavia, que as alterações mencionadas não impedem que administradores, juízes e controladores possam interpretar o direito, cada um dentro de suas competências, mas definem que eles devem consolidar a sua interpretação e que essa não deve prejudicar particulares que confiaram em interpretações anteriores do próprio Estado, de modo a racionalizar a interpretação em prol da segurança jurídica e colocar o cidadão em um patamar menos inseguro e mais igual em relação à Administração Pública

De toda forma, a equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza Resende **Sócio da área de Direito Administrativo do RRR** [email protected]

Marcelo Cardoso dos Santos Advogado de Direito Administrativo do RRR [email protected]