Recuperação Judicial: efeitos da ausência de habilitação de credor

Publicado em 30-06-2022

Tratou-se, na origem, de uma ação de indenização, com vistas à condenação da parte ré ao pagamento de quantia inadimplida, oriunda do contrato particular de empreitada firmado entre as partes. Os pedidos formulados foram julgados procedentes, sendo que o trânsito em julgado da respectiva decisão foi certificado no dia 16/06/2015.

Nesse interim, no dia 29/08/2014, houve o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa condenada.

Iniciado o cumprimento de sentença, a executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, sob a alegação de que o crédito objeto do cumprimento de sentença estava sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial.

O juiz de primeira instância, ao apreciar a exceção de pré-executividade, entendeu por rejeitá-la, ao fundamento de que o crédito foi constituído apenas em 16/06/2015, com o trânsito em julgado da sentença, ou seja, após a apresentação do pedido de recuperação judicial. Tal entendimento foi mantido pelo TJSP.

Interposto Recurso Especial pela empresa em recuperação judicial, o STJ deu provimento ao recurso, ao fundamento de que o fato gerador do crédito não ocorreu na data do trânsito em julgado da ação de indenização, mas, sim, na data em que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, de modo que o crédito em questão deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.

Para o ministro relator, a habilitação de crédito não é obrigatória, todavia, o credor não pode prosseguir com a execução individual, “sob pena de inviabilizar o sistema, prejudicando os credores habilitados”, devendo aguardar o encerramento da recuperação judicial.

No que se relaciona à exclusão voluntária do crédito à recuperação judicial, o ministro relator ressaltou que esta possibilidade “deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores (…) situação devidamente informada aos demais”, ao passo que os credores singularmente excluídos devem habilitar seus créditos na forma da lei.

Isso porque, para o STJ, omitir a existência de um crédito poderá “influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa”, podendo acarretar, dentre outros prejuízos, na falência da empresa.

Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STJ foi no sentido de que o credor, não citado na inicial da recuperação judicial e não habilitado, poderá prosseguir com a execução individual, após o encerramento da recuperação, todavia deverá se submeter às condições estabelecidas no plano aprovado.

Para ler os votos do Recurso Especial nº 1.655.705/SP clique aqui.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

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Mariana Resende

Advogada do RRR Advogados

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