Recuperação judicial permite deságio em créditos trabalhistas
Publicado em 30-11-2024
Recentemente, uma decisão proferida pelo STJ permitiu que, no contexto de um processo de recuperação judicial, seja aplicado deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano.
A este respeito, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a redação dada ao art. 54 da Lei n° 11.101/05, que trata da recuperação judicial e falência, prevê apenas um limite temporal para pagamentos de débitos trabalhistas, não havendo proibição acerca da incidência de deságio.
Como se isso não bastasse, o ministro entendeu que a supracitada legislação prevê a soberania da assembleia de credores, de modo que, “não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”.
Tal medida oferece uma solução para as empresas que enfrentam grandes passivos trabalhistas, permitindo que os créditos sejam quitados por valores inferiores aos originais. Para além disso, o deságio representa um alívio imediato no fluxo de caixa das empresas em recuperação judicial, o que autoriza uma solução mais viável para a continuidade das operações empresariais.
Embora os créditos trabalhistas sejam garantidos pela Constituição, a flexibilização da quitação desses débitos pode trazer uma nova dinâmica para a resolução de crises empresariais, tendo em vista que a referida decisão é um reflexo da busca por soluções mais eficientes para a recuperação das empresas, sem que isso implique em desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
A equipe do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior
Sócio do RRR Advogados
Irla Karen de Cavalcante Morais
Advogada do RRR Advogados