Recuperanda que teve rendimento extra na pandemia deve pagar valor adicional a credores
Publicado em 27-11-2020
A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias de São Paulo, em decisão inédita, concedeu prazo de 60 dias para que credores de uma empresa em recuperação apresentassem aditivo ao respectivo plano.
O plano inicialmente apresentado pela empresa, e aprovado pelos credores, foi elaborado em momento anterior à pandemia da COVID-19, quando a empresa passava por dificuldades financeiras.
No entanto, com a pandemia e em razão da natureza de seus negócios, a empresa recuperanda obteve um aumento inesperado e extraordinário de suas receitas.
O Juiz entendeu que, em razão dos ganhos extraordinários havidos, era esperado que a empresa, pautada pela boa-fé, apresentasse aditivo ao plano de recuperação judicial.
No entanto, não houve a apresentação do aditivo pela empresa, o que foi considerado, pelo magistrado, como uma recusa injustificada em cumprir com o dever de boa-fé.
Baseando-se na jurisprudência já consolidada de que o agravamento da crise financeira enseja a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, o juiz entendeu que a melhora imprevisível e extraordinária da situação econômico-financeira da recuperanda também ensejaria a apresentação de aditivo.
Assim, tendo em vista que a empresa se recusou a fazê-lo, o magistrado concedeu o prazo de 60 dias para que os credores apresentassem o aditivo.
A decisão é inédita e ainda pode ser alvo de recursos, mas a fundamentação apresentada pelo magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo demonstra que o interesse dos credores também deve ser privilegiado nos procedimentos de recuperação judicial, de modo que a recuperanda não conduza o processo pautada somente em seus próprios interesses.
A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
João Pedro Louzada Gonçalves Advogado do RRR Advogados [email protected]
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]