Responsabilidade do credor fiduciário por todos os débitos condominiais
Publicado em 15-05-2019
Em acórdão proferido em recurso de apelação, interposto pelo banco que retomou o imóvel alienado fiduciariamente, a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a responsabilidade do banco por todos os débitos condominiais incidentes sobre o bem, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento da ação de cobrança.
Referida decisão fundamentou-se no fato de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem, independente da alteração de titularidade.
Por esta característica das dívidas de condomínio é que o titular do bem imóvel, ainda que não tenha sido causador da dívida por não possuir o imóvel à época do inadimplemento, ou não ter participado da fase de conhecimento do processo, será responsável pelo pagamento do débito, incluindo as multas, juros e atualizações arbitradas em sentença.
Ainda justificando seu entendimento, o desembargador Relator explicou que “no campo das dívidas condominiais, o próprio imóvel representa a garantia da solvibilidade desses débitos. Dessa forma, eventual alteração na propriedade da res no transcurso da ação de cobrança (processo de conhecimento ou execução/cumprimento de sentença), não obriga o exequente a ajuizar nova demanda em face dos atuais proprietários”
Este entendimento reflete o disposto no art. 1.345 do Código Civil, que preza pelo interesse coletivo da comunidade de condôminos em não arcar com as despesas de unidade inadimplente.
Para maiores informações, a equipe de Direito Civil e Imobiliário do RRR Advogados está à disposição.
Paula Cambraia de Paiva Advogado do RRR Advogados [email protected]