Retratação espontânea não exime veículo de comunicação de assegurar direito de resposta
Publicado em 30-03-2021
Em 10/03/2021, o plenário do STF julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5415, 5418 e 5436), as quais questionavam dispositivos da Lei 13.188/2015, que disciplina sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Para o Ministro Nunes Marques, o direito de resposta deve observar os princípios da equivalência e imediatidade, de modo que a ratificação seja capaz de restaurar plenamente a honra da pessoa ofendida.
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Morais foi de que direito de resposta deve gozar do mesmo destaque da notícia que o gerou, porquanto “o exercício da mera retratação, nos termos de condições escolhidos pelo ofensor, não exclui a possibilidade do direito de resposta”.
Por sua vez, o Ministro Luís Roberto Barroso e a Ministra Carmem Lúcia também proferiram voto no mesmo sentido, conferindo constitucionalidade ao art. 2º, § 3º, da Lei 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta independente da retratação espontânea.
Por fim, a maioria do colegiado declarou inconstitucional o art. 10 da Lei 13.188/2015, o qual dispõe que apenas o órgão colegiado poderia conferir efeito suspensivo ao recurso interposto em face da decisão proferida segundo o rito especial do direito resposta.
A interpretação conferida ao referido dispositivo é no sentido de que o magistrado, integrante do tribunal respectivo, poderá decidir, em sede de decisão monocrática, acerca da concessão do efeito suspensivo.
A equipe de Direito Cível do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Mariana Resende