Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa será apreciada pelo STF

Publicado em 28-02-2022

A Lei nº 14.230/21, sancionada no final do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro, reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), promovendo mudanças substanciais em seu texto. Dentre as alterações aprovadas, sem veto pelo presidente, estão a exigência do elemento subjetivo (dolo específico) para que os agentes públicos sejam responsabilizados pelos seus atos, bem como a aplicação de novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

A controvérsia posta em discussão perante o STF foi, então, a possibilidade de se aplicar o texto da nova lei de improbidade em demandas que foram ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

O Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, já se pronunciou reconhecendo se tratar de um assunto de “ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico” e, ainda, que “a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide”. Clique aqui para acessar o voto.

No dia 25/02/2022, foi publicada decisão do STF, na qual constam os votos dos onze Ministros reconhecendo, à unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, razão pela qual o respectivo recurso extraordinário (ARE 843939) deverá ser incluído em pauta para julgamento do plenário.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriela Salman Macedo

Advogada do RRR Advogados

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