Revendo liminar do Ministro Relator, STJ decide que a prisão civil do devedor de obrigação alimentícia só é afastada com o pagamento integral da pensão
Publicado em 10-09-2018
Por maioria de votos, vencido o Ministro Relator, a 4ª Turma do STJ entendeu que o devedor de pensão alimentícia não tem o direito de se ver livre da prisão civil por adimplemento a não ser que realize a quitação integral da obrigação. A decisão final, proferida no Habeas Corpus nº 439.973, suplantou o entendimento do Min. Luis Felipe Salomão, de acordo com o qual o fato de o devedor ter realizado pagamento “suficientemente satisfatório” da prestação afastaria a pena privativa de liberdade.
A ordem de soltura havia sido concedida ao devedor com base na “Teoria do Adimplemento Substancial”, entendimento cujas raízes se encontram no direito contratual. De acordo com referida Teoria, ao menos em seu âmbito de costumeira aplicação, deve-se ponderar entre a extensão da mora e do cumprimento do contratado entre as partes, a fim de afastar a extinção da avença caso o inadimplemento seja considerado insignificante.
No julgamento do Habeas Corpus nº 439.973, todavia, a maioria da 4ª Turma do STJ entendeu que a Teoria do Adimplemento Substancial não encontra aplicação nas relações familiares, “menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar”, nas palavras do Min. Antonio Carlos Ferreira. Inaugurando a divergência em seu voto-vista, o Ministro registrou o entendimento de que a pensão alimentícia possui ligação com direitos indisponíveis do alimentando e, por isso, o próprio legislador já teria afastado eventual conflito com a privação da liberdade do devedor inadimplente.
A divergência, transformada em entendimento majoritário da 4ª Turma do STJ por ter sido seguida nos votos dos Ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi, configura forte precedente em favor da aplicação da prisão civil em caso de inadimplemento da pensão alimentícia, ainda que tenha havido substancial pagamento pelo devedor.
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Nicole Peres Lichter Advogada do RRR [email protected]