Sancionada a Lei que regulamenta a Sociedade Anônima do Futebol

Publicado em 31-08-2021

O marco legal do clube empresa foi aprovado em julho pela Câmara dos Deputados, após alterações pelo Senado, em junho deste ano.

O clube empresa já é difundido mundialmente e predominantemente presente nas maiores ligas europeias. No Brasil, a medida que surge com a nova Lei visa à redução das dívidas acumuladas pelos clubes de futebol. O que se espera, com as alterações promovidas, é atrair mais investidores ao futebol brasileiro.

Com a nova Lei, os clubes podem deixar – a transformação é facultativa – de ser associações civis sem fins lucrativos, contando, assim, com instrumentos financeiros para a capitalização de recursos e financiamento próprio.

Dentre os instrumentos previstos na Lei, poderão os clubes, por meio da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), emitir títulos de dívidas (debêntures), atrair fundos de investimentos, lançar ações na bolsa de valores, adotar regras de parcelamento de dívidas, dentre outros.

Foram vetados, pelo Presidente, os dispositivos do PL relacionados à renúncia fiscal – que permitiam, aos clubes, pagar 5% de suas receitas nos primeiros cinco anos da mudança –, sob a justificativa de que a medida violaria as leis de Responsabilidade Fiscal e de Diretrizes Orçamentárias.

A Lei ainda prevê, em regime centralizado de execuções, a concessão de prazo para quitação das dívidas, num prazo de 6 anos, prorrogáveis por mais 4 anos, seja pelo pagamento direto, seja por meio de pedido de recuperação judicial, seja, ainda, por consórcio de credores. No processo de reestruturação das dívidas, o pagamento pode ser facilitado via deságio, cessão do crédito, conversão da dívida em ações e emissão de títulos.

De acordo com o texto da Lei, alterações no nome, escudo, hino, nas cores e no local da sede do time só serão efetuadas com a concordância do clube, detentor das denominadas ações de classe A da SAF.

A transformação do clube em SAF não depende de autorização ou consentimento dos credores. Com a transformação, há a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres decorrentes de relações com o clube, inclusive direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem. Em se tratando de instalações, como estádio e centro de treinamento, deverá ser firmado contrato com condição de uso desses espaços, caso não seja realizada a sua transferência para a SAF.

A Lei veda, ainda, o controle cruzado de mais de um clube por uma mesma empresa, não permitindo, assim, ao acionista controlador da SAF ter participação direta ou indireta em outra SAF.

O acesso à íntegra da Lei pode ser feito clicando aqui.

As equipes de Direito Desportivo e Direito Empresarial do RRR ficam à disposição para mais informações sobre o assunto

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

[email protected]

Diana Val de Albuquerque Silva

Advogada da RRR Advogados

[email protected]