Sancionada, com vetos, Lei que simplifica assinatura digital em documento público
Publicado em 26-10-2020
A Lei n° 14.063/20, sancionada pelo Presidente da República, tem como objetivo desburocratizar as assinaturas eletrônicas de documentos com vistas a ampliar o acesso da população a serviços públicos digitais.
Alguns dispositivos foram vetados, entre eles, o que exige certificação digital a pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados. Segundo o Ministério da Economia, a manutenção de tal trecho na legislação inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública.
De acordo com a nova Lei, foram criados dois tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: a simples e a avançada, sendo que há determinação legal para que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até o dia 1º/07/2021.
A assinatura simples (mediante preenchimento de usuário e senha) se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, como, por exemplo, requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas, dentre outros. A assinatura avançada (mediante uso de tecnologia de dupla verificação), por sua vez, destina-se a processos e transações com o poder público, garantindo o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. Tal assinatura seria utilizada, por exemplo, para processos de abertura, alteração e fechamento de empresas.
Contudo, para processos judiciais, interações nas quais pode haver anonimato, sistemas de ouvidoria de entes públicos, programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e casos em que a preservação do sigilo seja necessária, o uso de tais assinaturas está vedado.
Até a edição da Medida Provisória n° 983/2020, que deu origem à Lei, apenas eram aceitas legalmente, na relação com órgãos públicos, as assinaturas eletrônicas denominadas “qualificadas”, emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Esse tipo de assinatura continuará sendo a única autorizada em matéria que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na assinatura de atos de chefes de poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e microempreendedores individuais.
Ainda conforme o texto, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de Direito Privado (inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas).
A nova Lei estabelece, ainda, que caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações, sendo permitido, no período da pandemia da COVID-19, assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou permitir atos impossibilitados de outro modo.
A íntegra da Lei pode ser acessada aqui.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]