Segundo o STJ, a impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer quando o imóvel se encontra em fase de aquisição

Publicado em 10-12-2018

Ao julgar o REsp n° 1.677.079, a 3ª Turma do STJ decidiu que a regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, deve prevalecer também quando o imóvel se encontra em fase de aquisição. No caso em tela, a discussão cinge-se à possibilidade ou não de se penhorar imóvel indicado em contrato de alienação fiduciária.

A alegação do devedor de impossibilidade de penhora foi rejeitada pelo julgador de primeiro grau, sendo essa decisão mantida pelo TJSP, que entendeu que a penhora recaía sobre os direitos da obrigação que o devedor possui em relação ao imóvel, mas não sobre o bem em si, cujo domínio pertence ao credor fiduciário.

Em seu voto, o Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, em uma análise literal da Lei 8.009/90, a regra da impenhorabilidade somente pode ser aplicada caso o imóvel a ser penhorado seja propriedade da família que reside no bem. Desse modo, quando o imóvel pertence a terceiro, que é o que ocorre em contratos de alienação fiduciária, a disposição não poderia, em tese, ser aproveitada.

Contudo, entendeu a Turma Julgadora que a proteção legal deve prevalecer em casos nos quais a posse do bem de família é oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, que é justamente a situação de contratos de financiamento ou compromisso de compra e venda. Segundo o Ministro Relator, com essa interpretação, o objetivo da Lei 8.009/90 seria respeitado.

Cumpre esclarecer que, não obstante a repercussão do posicionamento da Turma Julgadora, a decisão não se torna vinculante, mas pode ser utilizada como precedente em casos semelhantes.

Os advogados de Direito Civil do RRR Advogados se colocam à disposição para prestar maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Nicole Peres Lichter Advogada do RRR Advogados [email protected]