Segundo o STJ, em regra, juiz não pode condenar réu cuja absolvição foi requerida pelo próprio MP

Publicado em 30-11-2022

A Quinta Turma do STJ decidiu, no AREsp n° 1.940.726, por maioria de votos, que o juiz, em regra, não pode contrapor-se ao pedido absolutório do réu, formulado pelo Ministério Público. Para que o magistrado contrarie a posição do Ministério Público no sentido da absolvição, condenando o réu, é necessário que a sentença seja fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas bastantes a sustentar a excepcionalidade, sob pena de violação dos princípios acusatório e da separação de funções de acusar e julgar.

O acórdão concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença que condenou o réu por crime tributário em que, ao final da instrução da ação penal, o órgão acusador pediu sua absolvição com base em prova testemunhal colhida, também utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

O voto vencedor, do ministro João Otávio de Noronha, indicou que o Ministério Público, ao requerer a absolvição do réu, de forma indireta, retira a acusação sem a qual o juiz não pode promover o decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente.

Embora se reconheça no acórdão precedentes do próprio STJ afirmando a possibilidade de lavratura de sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, pontuou-se que a Constituição da República de 1988 é clara em adotar o sistema acusatório, reservando ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. A partir desse alinhamento constitucional, ao Poder Judiciário se impõe a necessidade de construção jurisprudencial adequada à estruturação do processo penal acusatório.

Nesse sentido, anota o voto:

“O importante é pontuar que o caminho que vem sendo seguido, a passos lentos, mas firmes, é no sentido de se extirpar o rançoso viés inquisitório que permanece em nossos diplomas legais. Reformas tópicas vêm sendo herculeamente implementadas, contribuindo para a formação de uma colcha de retalhos descombinados, cabendo ao Judiciário, de tempos em tempos, ajustá-la para preservar a coerência do sistema.”

Excepcionalmente, segundo o entendimento exposto no voto, o juiz poderia proferir sentença condenatória contrária ao pedido absolutório do Ministério Público atrelado a elevado ônus de fundamentação, que exponha de maneira robusta as razões que justificam a condenação mesmo diante do posicionamento contrário do titular da ação penal.

Para ler o acórdão clique aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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