Segundo STF, lei municipal não pode proibir transporte individual por aplicativos
Publicado em 14-06-2019
Após promulgação da Lei Municipal n° 10.553/2016 de Fortaleza, e de tantos outros municípios brasileiros, que proíbem ou restringem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos, fez-se necessária a intervenção do STF, visando ao encerramento das discussões sobre o assunto.
E tal intervenção do STF deu-se na ADPF n° 449, ajuizada pelo PSL contra a aludia lei municipal que, arbitrariamente, dentre tantas outras culminações, estabelecia multa de “R$1.400,00, aplicada até o limite de 4 (quatro) vezes o valor da multa, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses”, ao condutor do veículo que descumprisse a proibição constante no mencionado dispositivo legal.
Como justificativa, foi apresentado, como paradigma, o RE n° 1054110, em que, também por unanimidade dos votos, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 16.279/2015 de São Paulo, a qual também proibia esta modalidade de transporte na capital paulista.
Nesta toada, em sessão de julgamento da ADPF n° 449, o relator Ministro Luiz Fux fundamentou o seu voto no âmbito dos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, do valor social do trabalho, proteção ao consumidor e da liberdade profissional, tal como a justificativa apresentada no julgado paradigma, deixando claro que o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental, submetendo-se ao que dispõem as Leis Federais n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e n° 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O relator da decisão usada como paradigma, Ministro Luís Roberto Barroso salientou que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, assim sendo, não seria possível que uma lei, arbitrariamente e sem fundamento legal, retirasse uma determinada atividade econômica do mercado.
Ainda, o Ministro Ricardo Lewandowski, seguiu os relatores em ambos os processos, acrescentando que tais proibições enfraquecem a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando, sobremaneira, os consumidores que terão o direito de livre escolha suprimido.
No mesmo sentido, também votaram, pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade individual de passageiros por meio de aplicativos, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nathalia Guedes Petrucelli Taroco Advogada do RRR Advogados [email protected]