Sem requerimento específico, prisão em flagrante não pode ser convertida em prisão preventiva, decide STF

Publicado em 26-10-2020

O caso tratou de habeas corpus impetrado com base em dois argumentos: (i) o magistrado de primeira instância converteu ex officio a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva e (ii) ainda em primeira instância, foi negado ao paciente, em razão da pandemia da COVID-19, o direito à realização da audiência de custódia.

Incialmente, a decisão colegiada do STF tratou da violação do direito subjetivo do paciente de ver realizada a audiência de custódia, já configurada ainda que formalmente a situação de flagrância. O voto do relator, Ministro Celso de Melo, afirmou que o STF tem entendimento firme no sentido de que toda pessoa que venha a sofrer prisão em flagrante – “qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo” – deve ser obrigatoriamente conduzida à presença da autoridade judiciária competente.

Sobre a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou seja, sem qualquer requerimento prévio, o acórdão iniciou o tema lembrando que a ordem normativa instaurada pela CR/88 outorgou ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, ressalvadas restritas hipóteses. Recordou, dentre vários princípios da atuação das partes e do magistrado no processo penal, a impossibilidade, como regra geral, de atuação ex officio dos juízes e tribunais, especialmente em tema de privação e/ou restrição da liberdade de acusados e investigados.

A decisão enfatizou que a Lei 13.964/09, denominada “Lei Anticrime”, alterou a disciplina das medidas cautelares do processo penal pátrio, acentuadamente as que impõe restrições de cunho pessoal, mais adequada ao sistema acusatório de processo.

O juiz, conforme preleciona o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, promoverá a audiência de custódia, momento no qual deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão caso constate ilegalidade do flagrante, conceder liberdade provisória se estiverem ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP ou se incidirem, no caso concreto, quaisquer excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP ou, ainda, converter o flagrante em prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos para tanto.

A partir daí, o voto do relator asseverou que a Lei 13.964/19, quando suprimiu a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e art. 311, todos do CPP, proibiu, de forma absoluta, a partir de então, a decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes, ou, quando na fase investigatória, por representação da autoridade policial ou pedido do Ministério Público.

O entendimento firmado na 2ª Turma do STF é no sentido de que, em suma, está vedado ao magistrado, seja na fase investigativa ou quando iniciada a ação penal, a decretação de prisão preventiva ex officio, devendo sempre a decisão de decretação da medida cautelar ser precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Também restou assentado que não é válido, para fins da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, o fundamento de que o auto de prisão em flagrante constitui uma espécie de representação tácita ou implícita da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva. Isso porque o auto de prisão em flagrante nada mais é do que a providência formal, necessária e imprescindível, a que está obrigada a autoridade policial quando da ocorrência da prisão decorrente de situação de flagrância.

O fato de o indivíduo ter sido preso em flagrante delito não desencadeia, de modo natural e inexorável, a necessidade de prisão preventiva, não havendo o auto do flagrante de figurar como representação tácita ou implícita pela medida cautelar, restando absolutamente necessário o pedido formal nesse sentido, evidenciando a necessidade e licitude da medida.

Segundo o voto, esse entendimento também tem esteio no pensamento de que o poder geral de cautela dos magistrados, especialmente na temática da constrição da liberdade, é obstaculizado em razão dos princípios constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, impedindo a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos.

A decisão pode ser vista aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]