SISBAJUD substituiu o BACENJUD e trouxe inovações
Publicado em 21-09-2020
O novo sistema desenvolvido pelo CNJ, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional, denominado SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) entrou em vigor neste mês de setembro, substituindo o sistema BACENJUD.
A plataforma promete dar maior celeridade na comunicação entre o Poder Judiciário e Instituições Financeiras, visando à efetividade na busca de bens e recuperação de ativos, uma vez que, pelo novo sistema, a ordem judicial de bloqueio de bens será dirigida diretamente ao sistema financeiro, dispensando a intermediação do Banco Central.
Importante destacar que a nova plataforma permitirá ao Poder Judiciário a reiteração automática de ordem de bloqueio, afastando a necessidade de sucessivas novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como ocorre no BANCEJUD. Outrossim, vale ressaltar que será viável a solicitação de algumas informações, pelo Poder Judiciário no que se refere ao bloqueio on-line de ativos, o que também não era possível por meio do BACENJUD, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contrato de abertura de conta, dentre outras.
Para além disso, a quebra de sigilo bancário poderá ser manejada por meio do SISBAJUD, sendo que além dos bancos públicos, os bancos comerciais e de desenvolvimento de investimento também serão passíveis de alcance pela medida.
Todavia, no que tange a este tema – quebra de sigilo bancário ou fiscal do executado – deve-se atentar que a medida deve ser analisada como exceção, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessário, portanto, o esgotamento dos demais meios existentes para se encontrar bens do devedor, sem se olvidar que a decisão que a determinar, deverá ser devidamente fundamentada.
Por fim, outra significativa inovação trazida pela nova plataforma é a possibilidade de haver penhora de criptomoedas, desde que o investidor/devedor utilize uma corretora (exchange).
Sobre a aludida inovação já há discussões e debates relevantes, como por exemplo, a natureza jurídica das criptomoedas, uma vez que, se o que se pondera é a possibilidade de sofrerem bloqueio, é imprescindível, portanto, definir qual posição, na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 e art. 835, CPC, ocupam as moedas virtuais.
De qualquer forma, o SISBAJUD promete ser um importante aliado dos credores na recuperação de ativos, na medida em que a celeridade na tramitação dos processos interfere diretamente na efetividade das decisões judiciais. A equipe de Direito Processual Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected] Mariana Resende Advogada Associada do RRR Advogados [email protected]