Stalking passa a ser crime no Brasil
Publicado em 29-04-2021
A Lei 14.132/21, que tipifica o crime de perseguição, foi publicada no dia 01º/04/2021 e passou a vigorar desde então, prevendo pena de 06 meses a 02 anos de reclusão para o agente que incorrer em alguma de suas condutas.
O crime é definido como a perseguição reiterada a um indivíduo que ameaça a sua integridade física e psicológica, interferindo em sua esfera de liberdade e privacidade.
O delito é vastamente conhecido por seu termo em inglês, stalking, oriundo do contexto da prática de caça, que significa a perseguição incessante de presa. Em linhas gerais, o crime de perseguição consiste em violência, em que o sujeito ativo invade repetidas vezes a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos agressivos, hostis, desrespeitosos ou inconvenientes que terminam por restringir a liberdade da pessoa, violando sua privacidade ou reputação. Resulta-se, com a prática do crime de stalking, em um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional da vítima.
A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). A matéria foi aprovada em 9 de março como substitutivo da Câmara dos Deputados e teve relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
Antes da tipificação do delito, a prática era enquadrada no ordenamento jurídico brasileiro apenas como contravenção penal, que previa o tipo de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa, que agora foi revogada.
A internet e as suas diversas formas são meios comuns utilizados para a prática do delito de perseguição. O chamado ciberstalking consiste na prática incessante de deixar mensagens e comentários em serviços de mensagens e/ou redes sociais com conteúdo obsessivo, constrangedor ou intimidatório contra a vítima.
O crime de perseguição conta com aumento de pena quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero, agravando a pena também quando é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Segue, na íntegra, a redação do crime de perseguição:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
§ 3º Somente se procede mediante representação.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Advogado do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados