STF adota critérios mais rigorosos para prisão temporária
Publicado em 28-02-2022
Por maioria de votos, o STF fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei 7.960/89. Na oportunidade, a Corte Suprema, seguindo o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prisão temporária está autorizada quando todos os requisitos listados abaixo estiverem presentes, cumulativamente:
(i) imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial; (ii) fundadas razões de autoria ou participação do investigado; (iii) existência de fatos contemporâneos que fundamentem a medida e; (iv) adequação da prisão à gravidade concreta do delito investigado.
Vale registrar que o STF foi provocado pelas ADINs nº 4.109 e nº 3.360, nas quais se buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.960/89, porque, em suma, a legislação que regulamenta a prisão temporária seria imprecisa, autoritária e desarrazoada para os objetivos que busca.
A Ministra Carmem Lúcia, relatora dos casos, considerou que a previsão legal da prisão temporária não seria contrária à Constituição e que já possuiria ela requisitos estabelecidos em sintonia com a ordem constitucional das custódias cautelares.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência para afirmar que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares.” Considerou ele, ainda, que a interpretação a ser atribuída deve considerar também os princípios gerais definidos no CPP às medidas cautelares pessoais, além da jurisprudência do próprio STF.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Guilherme Gomes Sabino
Advogado do RRR Advogados