STF anula restrição de acesso a processos internos da Polícia Federal

Publicado em 01-09-2023

O Plenário do STF anulou ofício da Polícia Federal, de 2021, que estabeleceu que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações do órgão fossem cadastrados com nível de acesso restrito ou sigiloso, impedindo o acesso público. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 14/08/2023, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 872, ajuizada pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela procedência do pedido. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência consolidada do próprio STF, ela considerou que deve prevalecer no poder público o princípio de publicidade a todos os documentos, de todos os poderes. O segredo deve ser uma exceção legítima, para ser usado apenas em casos específicos, quando for imprescindível para a segurança dos cidadãos, da sociedade e do Estado e para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O ministro André Mendonça votou pelo não reconhecimento da matéria, seguido pelo ministro Nunes Marques. Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Roberto Barroso seguiram a relatora.

No ofício da Polícia Federal, a relatora considerou a justificativa genérica de “necessidade de compartimentação de informações sensíveis inerentes a diferentes áreas da Polícia Federal, assim como a possibilidade de lançamentos equivocados por servidores no momento do cadastro”. Para ela, o ato de qualquer dos poderes públicos, em um Estado republicano, que restrinja a publicidade deve ser explicitado de forma objetiva, específica e formal.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou, ainda, que a atividade de agentes públicos está sujeita à observação e às críticas da sociedade: “no exercício da função pública sequer é possível cogitar de esfera íntima, por ser posta em foco a atuação como agente do Estado e não como particular, o que se altera, sem eliminar, o exame do espaço protegido da intimidade e da privacidade constitucionalmente previsto para todos.”

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.