STF aprova súmula que fixa regime aberto e substituição de pena em caso de tráfico privilegiado
Publicado em 06-11-2023
Foi aprovada, na sessão do dia 19/10/2023, no Supremo, proposta de súmula vinculante (PSV 139) para fixar que o regimento aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou seja, penas alternativas à prisão, devem, obrigatoriamente, ser implementados quando for reconhecido o tráfico privilegiado.
A figura do tráfico privilegiado está prevista na Lei de Drogas (art. 33, § 4°) e é uma causa de diminuição de pena, passível de ser aplicada ao agente primário, que possui bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, responsável pela formulação inicial da PSV 139, o STF já havia reconhecido que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de drogas, o que reforça, em seu entendimento, o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes os vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.
A versão aprovada contém o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin, para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.
Confira a redação aprovada:
“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.