STF decide contra tributação de Selic em restituições

Publicado em 29-10-2021

No último mês de setembro, o STF, ao apreciar o Tema 962 de repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao RE n° 1.063.187/SC e decidiu contra a tributação da taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

O entendimento do STF foi no sentido de conferir interpretação conforme a lei federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/77 e ao art. 43, inc. II e § 1º, do CTN, de modo a excluir do âmbito de aplicação dos aludidos dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte a título de restituição tributária.

Restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O Relator, Ministro Dias Tóffoli, fundamentou seu entendimento no fato de que a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas, tão somente, indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, segundo o Ministro, os juros de mora abrangidos pela aludida taxa estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL.

As notícias do julgamento do tema em questão causaram alvoroço entre as empresas, que, preocupadas com uma possível modulação de efeitos, procuraram ajuizar demandas judiciais para recuperar valores dos impostos cobrados sobre a Selic antes da fixação da tese.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Ana Sofia Vilanova Monken

Advogada da RRR Advogados

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