STF decide que autoridade fiscal pode anular atos feitos para dissimular tributo

Publicado em 29-04-2022

Em ação proposta pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, o STF julgou a ADI n° 2.446, declarando a constitucionalidade do art. 1º da LC Nº 104, que acrescentou ao art.116 do CTN a permissão de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de “dissimilar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Em seu voto, a Ministra relatora Carmen Lúcia afirmou que a norma em questão não violaria o princípio da legalidade tributária, uma vez que se faz necessária a configuração de fato gerador devidamente previsto em lei e efetivamente materializado para surgir a obrigação tributária. Dessa forma, a desconsideração autorizada pela norma estaria limitada apenas aos negócios jurídicos com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador.

Ademais, a Ministra relatora sustenta que o dispositivo em questão combate a evasão fiscal, trazendo a diferenciação de elisão e evasão tributária. Definindo como evasão a diminuição lícita dos valores devidos, evitando a ocorrência do fato gerador, para omitir-se ao pagamento. Ao contrário da elisão, que seria caracterizada como a ocorrência de uma ação ilícita com o objetivo primevo de acobertar a realização do fato gerador.

Os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a relatora, sendo vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que sustentaram que a desconsideração ou nulidade de negócios jurídicos alegadamente simulados não deveriam ser realizados por autoridade administrativa, e sim, pelo judiciário.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Marcela Araujo Rosa

Estagiária do RRR Advogados

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