STF decide que bloqueio de bens de devedores pode ser determinada apenas por decisão judicial
Publicado em 28-12-2020
Em julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) , iniciado no dia 03 de dezembro, e encerrado no dia 09 de dezembro de 2020, o Plenário do STF decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da medida administrativa de indisponibilidade de bens de devedores da Fazenda Pública, prevista no art. 25 da Lei 13.606/2018.
Foi mantida, contudo, a possibilidade de a Fazenda Pública comunicar aos cartórios e órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do contribuinte na dívida ativa.
No âmbito das mencionadas ADIs, sustentou-se que a indisponibilidade dos bens apenas poderia se dar mediante decisão judicial, além do que, por se tratar de questão tributária, o assunto deveria ser disciplinado por lei complementar.
Embora, de acordo com a previsão legal – e regulamentação pela Portaria 33, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 2018 –, a indisponibilidade do bem só se efetiva após o prazo de 5 dias contados do recebimento de notificação pelo devedor, concluiu a maioria dos Ministros que tal medida corresponde a um meio coercitivo de satisfação do crédito tributário, sendo que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção.
Por outro lado, admitiu-se, no julgamento, que a averbação permitida possui um papel importante na proteção de terceiros inocentes, que eventualmente adquiram o bem do devedor, razão pela qual não foi considerada inconstitucional.
Leia a decisão aqui.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]
Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]