STF decide que injúria racial é imprescritível

Publicado em 28-12-2021

Por oito votos a um, o STF firmou o entendimento de que o crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP; injúria qualificada) é imprescritível por ser uma espécie da prática de racismo, submetendo-se, assim, ao regramento do inc. XLII, do art. 5º, da Constituição da República.

O reconhecimento da imprescritibilidade do crime de injúria racial impõe que a sua punibilidade não pode ser extinta em razão do decurso do tempo, podendo ser o crime julgado a qualquer tempo, independentemente da data quando foi cometido ou mesmo do regramento acerca da prescrição aplicado ordinariamente a outros crimes.

No julgamento do STF que originou o entendimento, prevaleceu o voto do ministro relator Edson Fachin, que defendeu ter a legislação brasileira, sobretudo após a aprovação da Lei 12.033/09, aproximado os crimes de injúria racial e racismo, em que se alterou o parágrafo único do art. 145 do CP, que tornou pública condicionada a representação a ação penal para processar e julgar a prática daquele delito.

O ministro relator afirmou que o crime de injúria racial emprega elementos e consuma objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais ao alcançar destinatário específico, o que não seria possível sem o seu pertencimento a um grupo social também demarcado pela raça. O voto ainda indica que a distinção entre um e outro crime é que na injúria racial somente se opera porque um sujeito só pode ser vítima desse crime se ele se amolda aos estereótipos e estigmas forjados contra o grupo social ao qual pertence, característica típica do crime de racismo.

Assim, o relator afirmou que a injúria é uma espécie da ocorrência de racismo que significa exteriorizar uma concepção odiosa, mostrando que é possível subjugar, diminuir e menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência e de sua etnia. O voto condutor entendeu que é possível enquadrar a conduta tipificada no art. 140, § 3º, do CP tanto no conceito de racismo já externalizado pelo próprio STF quanto nas definições internacionais já assentadas.

O caso que levou a Corte a manifestar-se sobre o tema é o de uma senhora que foi condenada pelo TJDFT por injúria racial por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis em razão de sua cor. A defesa pediu ao STJ a extinção da punibilidade pela prescrição, que negou o recurso com base na imprescritibilidade do crime, quando então foi impetrado o habeas corpus perante o STF para debater o tema.

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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Guilherme Gomes Sabino

Advogado do RRR Advogados

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