STF decide que leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo
Publicado em 30-06-2022
TF decide que leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo de motoristas de carga
Por seis votos a cinco, o STF seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência da ação. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável.
A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
De acordo com a Confederação, antes da vigência da Lei n° 12.619/12, que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
No entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, a supremacia de acordos e convenções é admissível, uma vez que há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia. Ao proferir seu voto, o relator fez as seguintes considerações: “A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”.
Desse modo, concluiu como válidas as convenções e acordos coletivos feitos entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatoria.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, deu início a interpretação divergente. Afirmou que, diferentemente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade). No entendimento da ministra, as decisões questionadas destacaram que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho a profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
Assim, no caso concreto, as transportadoras deveriam, sim, pagar horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.619/12. Ainda, segundo Rosa Weber, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.
Neste sentido, a ministra votou preliminarmente pelo não conhecimento da ação, e no mérito, pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais. Acompanharam o entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados