STF decide que o Imposto de Renda não incide sobre juros por atraso das verbas salariais

Publicado em 30-03-2021

Em 15/03/2021, o plenário virtual do STF se reuniu para decidir acerca da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração salarial.

O emblemático caso teve sua origem na Justiça do Trabalho de Porto Alegre/RS após empregado e empregador firmarem acordo para recebimento das parcelas que haviam deixado de ser pagas. No pagamento, entretanto, observou-se a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a totalidade das verbas, ou seja, considerando os juros moratórios legais.

O Tribunal Federal competente entendeu que os juros legais moratórios, por sua natureza, são verbas indenizatórias pelos prejuízos causados na demora do pagamento, motivo pelo qual não deveria incidir a referida tributação.

Ao analisar a questão, o STF concordou com o entendimento do Tribunal Federal e fixou a tese de repercussão geral no sentido de que não deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrente de emprego, cargo ou função.

A corrente vencida, ora defendida pela União e que contou com o voto vencido do Ministro Gilmar Mendes, argumentou que os juros de mora legais representam acréscimo financeiro e que deveriam ser tributados.

Para o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, os juros de mora legais visam recompor os gastos heterodoxos gerados pelo atraso do pagamento da remuneração a que o empregado tinha direito, ou seja, possuem natureza propriamente indenizatória e não de acréscimo patrimonial, não podendo ser confundidos com lucros cessantes, como pretendia a tese derrotada.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado Sócio do RRR Advogados

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Vinícius Vieira dos Santos

Advogado do RRR Advogados

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