STF decide que União deve indenizar famílias de vítimas atingidas por bala perdida durante operações policiais ou militares
Publicado em 28-03-2024
No último dia 08, o STF julgou o caso que diz respeito à morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, que ocorreu em junho de 2015, após ter sido atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa, durante um tiroteio envolvendo a Força de Pacificação do Exército no conjunto de favelas da Maré, Rio de Janeiro/RJ.
Segundo o Ministro Edson Fachin – acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cámen Lúcia e Rosa Weber –, a responsabilização do Estado decorre da teoria do risco assumido, porquanto “o nexo causal entre a conduta e o resultado configura-se pelo fato de o Estado assumir o risco de realizar operação em área habitada, e a responsabilidade estatal somente poderia ser afastada acaso comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito, ou fato exclusivo da vítima”.
Por outro lado, ao entendimento do Ministro André Mendonça – acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques –, a responsabilização do Estado deve ocorrer “desde que se mostre plausível o alvejamento por agente de segurança pública”.
Noutro giro, o Ministro Cristiano Zanin – acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso –, entendeu que a responsabilização do Estado deve observar a teoria do risco administrativo, que sugere a possibilidade de isenção caso fique demonstrada a ausência de nexo de causalidade. Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes – acompanhado pelo Ministro Luiz Fux – aduziu que o Estado somente pode ser responsabilizado nos casos em que houver comprovação de que o projétil for disparado por agente público.
Apesar das divergências, no caso em julgamento, por 9 votos a 2, entendeu-se pela responsabilização do Estado em indenizar a família da vítima de bala perdida, ainda que a perícia que investigou a origem da bala tenha obtido resultado inconclusivo.
Na oportunidade, contudo, não houve uma definição sobre a tese para fins de repercussão geral, que será discutida em sessão de julgamento presencial.
A equipe de Direito Constitucional do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Irla Karen de Cavalcante Morais Advogada do RRR Advogados [email protected]